segunda-feira, 18 de abril de 2011

Encontro entre Ambientalistas e Empresários, sugere consenso: http://www.dialogoflorestal.org.br/






RESUMO DAS PROPOSTAS PARA REVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
SÃO PAULO, 24 DE MARÇO DE 2011


1- Irretroatividade da lei pelo reconhecimento de ato jurídico perfeito:
Os imóveis rurais que comprovadamente mantiveram área de Reserva Legal de acordo com a
legislação em vigor à época da supressão ficam dispensados de sua recomposição ou
compensação para os limites atuais, e têm garantida a continuidade do uso alternativo do solo
na área respectiva.
2- Áreas de Preservação Permanente (APP) nas margens dos rios:
Recomenda-se manter as dimensões definidas pela legislação atual, inclusive para os cursos
d´água de até 5 metros de largura. A faixa de APP deverá ser computada do nível alcançado
em seu leito regular ou calha, por ocasião de cheia sazonal, mesmo para cursos d’água não
regulares durante o ano.
3- Isonomia entre plantios florestais e outros cultivos agrícolas:
Equiparar legalmente a Silvicultura com as demais formas de produção agrícola, assegurando
tratamento isonômico aos produtores florestais em relação às demais atividades agrícolas.
4- Topos de morro e áreas com inclinação entre 25o e 45o já desmatadas:
Não deixar de considerar essas áreas como protegidas, mas permitir o cultivo de lenhosas
perenes ou de ciclo longo, cujo manejo deve garantir cobertura permanente do solo e evitar
sua erosão nas encostas, quando desmatados até 21 de julho de 2008. Os ZEEs, os Planos de Bacia Hidrográfica e os Órgãos de Assistência Técnica Rural podem indicar outras culturas
aceitáveis para estas áreas, e o tipo de manejo adequado para cada tipo de cultura nessas
áreas.
5- Pequena propriedade ou posse rural familiar:
Adequar na lei o conceito de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, para ajustá-la à da Lei Federal 11326/06 (aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreeendedor familiar rural, com até 4 Módulos Fiscais). Terras de comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária devem ser equiparados à pequena propriedade rural ou à posse rural familiar, para efeitos desta lei.
6- Manutenção de atividades agrossilvipastoris em APP (“área rural consolidada”):
Dissenso do conceito de “área rural consolidada” para justificar a manutenção de atividades
agrossilvipastoris em APP ou RL. Entretanto sugere-se que o CONAMA defina critérios
diferenciados e favorecidos para apoiar a regularização e recomposição de propriedades e
posses rurais familiares onde a supressão de vegetação nativa tenha ocorrido antes de 21 de
Julho de 2008.
7- Reserva Legal: A Reserva Legal (RL) deve ser mantida tal como está na lei atual e
aplicável a todos os imóveis rurais. Entretanto, a APP pode ser computada para completar a
área mínima de RL de cada propriedade. São propostas inovadoras e incentivos efetivos para
compensação de RL em outras propriedades.
8- Cômputo da APP na RL:
Permitido o cômputo das APP’s na área da Reserva Legal do imóvel, desde que não implique na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e nos seguintes casos: a) pequena
propriedade ou posse rural familiar; b) imóveis de até 150 hectares; c) imóveis com mais de
150 hectares, desde que seja incluído no Cadastro Ambiental Rural e a área a ser computada
esteja conservada ou seja recuperada em no máximo 10 anos.
9-Recomposição e compensação de Reserva Legal:
Propriedade rural com área de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido na lei
como RL, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a
área faltante da Reserva Legal no mesmo imóvel; II - conduzir a regeneração natural da
Reserva Legal, quando sua viabilidade for indicada e comprovada; III - compensar a Reserva
Legal em outro imóvel, em área com remanescente de vegetação nativa ou que venha a ser
recomposta, de acordo com critérios definidos na lei e na regulamentação, desde que a
supressão irregular tenha ocorrido antes de 21 de julho de 2008.
A compensação somente pode ocorrer entre propriedades no mesmo Bioma, ainda que em
Estados diferentes quando ambos os Estados tiverem implantado seu Cadastro Ambiental Rural e estes forem integrados. Esta compensação se fará por: I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental; II – Vinculação ao imóvel de área sob regime de Servidão Ambiental; III – doação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação, pendente de regularização.
Serão definidas áreas prioritárias pelo Ministério de Meio Ambiente e/ou pelos Estados, com
participação da sociedade, para recomposição e compensação de RL, que objetivem proteger ou recuperar corredores ecológicos, bacias em alto estado de degradação, remanescentes florestais importantes, dentre outros. O cálculo da área de Reserva Legal que deverá ser recomposta ou compensada respeitará os limites previstos na lei e fatores que objetivam induzir a compensação em áreas de maior valor ambiental. Os fatores de indução seriam revisados
pelo CONAMA a cada 5 anos.
10- Servidão Ambiental:
Facilitar o uso do instrumento de Servidão Ambiental, já previsto na Lei nº 6.938, de 1981.
Regulamenta a Servidão Ambiental, base para a emissão da CRA – Cota de Reserva Ambiental e para os mecanismos de compensação de Reserva Legal em outros imóveis. (conforme PL 1876/1999 Art. 50 a 52)
11- Cota de Reserva Ambiental:
A Cota de Reserva Ambiental (CRA), sempre correspondente à uma área de Servidão
Ambiental, pode ser instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
mínimos de Reserva Legal exigidos em Lei. Sua implantação será uma das maiores conquistas da nova legislação florestal brasileira.
12- Incentivos econômicos para a regularização ambiental:
O imóvel rural que estiver cadastrado e regularizado fará jus a incentivos econômicos, de forma progressiva que reflita o grau de implantação da regularização. Deverão ser definidos incentivos no Crédito Agrícola, no Seguro Agrícola, nas políticas de comercialização da produção agrícola, na isenção do Imposto Territorial Rural, na dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos gastos efetuados em recuperação ou manutenção de RL e APP.
Orienta que parte dos recursos arrecadados pelo uso da água deverá ser direcionada a
programas de pagamentos por serviços ambientais para Produtores de Água em áreas
consideradas prioritárias pelo Poder Público Estadual e Municipal. Estimula-se que o Poder
Público Federal institua um Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
13- Recomposição de RL e APP e o mercado de carbono
A recuperação das APP e RL desmatadas até 21 de julho de 2008 são elegíveis para a finalidade do mercado brasileiro de carbono, bem como para o acesso aos mercados internacionais de carbono, de acordo com suas regras específicas. Define que, para efeito dos referidos mercados, o carbono florestal pertence ao titular legítimo do imóvel rural com vegetação
protegida ou em processo de recomposição.
14- Cadastro Ambiental Rural:
Deve ser instituído em todos os estados da federação. O Cadastro Ambiental Rural (CAR)
consiste em cadastro georreferenciado, a ser instituído e gerenciado pelos órgãos estaduais
ambientais, para o monitoramento e controle da supressão e recuperação ou compensação da vegetação nativa, não constituindo qualquer garantia de direitos fundiários sobre o imóvel
cadastrado. O Poder Público será responsável por incluir as pequenas propriedades ou posses rurais familiares no Cadastro Ambiental Rural, e arcará com as correspondentes despesas.
15- Supressão de novas áreas de vegetação nativa:
Só poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente se o imóvel rural estiver
previamente cadastrado no Cadastro Ambiental Rural.
16- Zoneamento Ecológico-Econômico:
O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e pelo
Zoneamento Agroecológico, com a anuência do CONAMA, poderá reduzir, para fins de
recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinquenta por cento do imóvel, nos casos em que o desmatamento tiver ocorrido até 21 de julho de 2008, excluídas as áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores
ecológicos.
[fim]

Nenhum comentário:

Postar um comentário